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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Direito do Credor Fiduciário à Verificação do Veículo Empenhado: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, uma modalidade de direito real de garantia que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito que envolvem bens móveis de grande valor. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve de garantia à sua obrigação.

A prerrogativa de inspeção concedida ao credor é fundamental para a manutenção da segurança jurídica da operação. Permite ao credor monitorar a conservação do bem, prevenindo a depreciação excessiva ou a ocorrência de danos que possam comprometer a eficácia da garantia. A possibilidade de credenciar terceiros para realizar a inspeção demonstra a flexibilidade da norma, adaptando-se às necessidades operacionais do credor, que muitas vezes não possui estrutura própria para tais verificações. A doutrina majoritária entende que este direito é inerente à própria natureza do penhor, que impõe ao devedor o dever de guarda e conservação do bem.

Na prática advocatícia, o artigo 1.464 pode ser invocado em situações de inadimplemento contratual ou quando há fundado receio de deterioração do bem empenhado. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se mostrado favorável à proteção do credor neste aspecto, reconhecendo a importância da fiscalização para a efetividade da garantia. Controvérsias podem surgir quanto à periodicidade e à razoabilidade das inspeções, exigindo uma análise casuística.

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