Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado, seja pessoalmente ou por meio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária de veículos, ainda possui relevância jurídica. A prerrogativa de inspeção visa proteger o interesse do credor, assegurando a manutenção da integridade do bem que serve de garantia à dívida, evitando sua deterioração ou desvalorização que possa comprometer a satisfação do crédito.
A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a preservação do valor do bem empenhado. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever anexo ao contrato de penhor, podendo ensejar medidas judiciais para compelir a exibição do bem ou, em casos extremos, a antecipação do vencimento da dívida, conforme a gravidade da conduta. A inspeção pode ocorrer onde o veículo se achar, o que reforça a amplitude do direito do credor.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial em situações de inadimplência ou suspeita de má-conservação do bem. A notificação extrajudicial para a realização da vistoria é um passo importante para constituir o devedor em mora ou para fundamentar futuras ações de busca e apreensão ou execução. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste dispositivo é vital para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real. A jurisprudência tem se mostrado favorável ao credor, desde que o exercício do direito não configure abuso, respeitando-se a privacidade e a posse do devedor.