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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um procurador. Este dispositivo legal é crucial no âmbito do penhor de veículos, uma modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito específicas. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve de garantia e, consequentemente, a solvência da dívida.

A prerrogativa de inspeção concedida ao credor não é meramente formal; ela se insere no contexto da preservação da garantia. A doutrina civilista, ao analisar o penhor, destaca a importância da posse do bem pelo devedor, o que, por vezes, pode gerar riscos de deterioração ou desvalorização. A possibilidade de fiscalização mitiga esses riscos, permitindo ao credor agir preventivamente caso identifique condutas que possam comprometer a garantia, como a má conservação ou o uso inadequado do veículo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade de tais direitos de fiscalização é um pilar para a segurança jurídica nas operações de crédito com garantia real.

Na prática advocatícia, este artigo é um instrumento valioso para o credor. Em casos de inadimplemento ou suspeita de desvalorização do bem, a notificação para inspeção pode ser um passo preliminar antes de medidas mais drásticas, como a execução da garantia. A recusa do devedor em permitir a inspeção pode, inclusive, configurar quebra de dever contratual e ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme a teoria do adimplemento substancial, que pondera a gravidade da violação. A jurisprudência, embora não abundante em casos específicos sobre o Art. 1.464, tende a proteger o direito do credor à fiscalização da garantia, interpretando-o como um corolário da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

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