Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa não se limita a uma mera faculdade, mas se configura como um verdadeiro direito potestativo, essencial para a salvaguarda de seu crédito. A norma permite que essa inspeção seja realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro por ele credenciado, garantindo flexibilidade na sua execução.
A relevância prática deste dispositivo é inegável, especialmente em operações de crédito que envolvem veículos como garantia. A possibilidade de inspecionar o bem assegura que o valor da garantia não seja depreciado por mau uso ou falta de manutenção, protegendo o credor de eventuais perdas. Doutrinariamente, discute-se a natureza jurídica desse direito, sendo majoritário o entendimento de que se trata de um direito acessório ao crédito principal, visando à sua conservação e exequibilidade. A jurisprudência, por sua vez, tem corroborado a validade e a exigibilidade desse direito, inclusive com a possibilidade de medidas judiciais para sua efetivação em caso de resistência do devedor.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 1.464 é crucial na elaboração de contratos de penhor e na defesa dos interesses de credores e devedores. A cláusula que rege a inspeção deve ser clara, especificando as condições e a periodicidade, a fim de evitar litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste artigo pode prevenir fraudes e garantir a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode, inclusive, configurar quebra de contrato e ensejar o vencimento antecipado da dívida, conforme a cláusula resolutiva expressa.