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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo-lhe inspecioná-lo no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um representante devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor, garantindo a manutenção da integridade do bem que serve de garantia à obrigação principal, evitando a sua deterioração ou desvalorização.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a preservação do valor do penhor. A doutrina majoritária entende que essa inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de vigilância. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a legitimidade dessa prerrogativa, inclusive em situações de inadimplemento, onde a verificação pode subsidiar ações de busca e apreensão ou execução da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo se alinha com a proteção do crédito e a segurança jurídica nas operações de garantia real.

Para a advocacia, a aplicação prática do Art. 1.464 é crucial em litígios envolvendo penhor de veículos. Advogados que representam credores devem orientar seus clientes a exercerem esse direito preventivamente, documentando as inspeções para comprovar o estado do bem. Por outro lado, defensores de devedores devem estar atentos para que o exercício desse direito não se converta em abuso, respeitando a posse do devedor e os limites da fiscalização. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem.

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