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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia à sua dívida, assegurando que o devedor não o deteriore ou desvalorize. A norma permite que a inspeção seja realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na execução desse direito.

A relevância prática deste dispositivo é notória no contexto de contratos de penhor de veículos, onde o bem permanece na posse do devedor. A doutrina majoritária entende que este direito de inspeção é uma manifestação do princípio da conservação da garantia, essencial para a segurança jurídica das operações de crédito. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever anexo ao contrato, com potenciais consequências como a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, dependendo das cláusulas contratuais e da gravidade da recusa.

Embora o artigo não detalhe a periodicidade ou as condições específicas para a inspeção, a jurisprudência tem se inclinado a interpretar que tal direito deve ser exercido de forma razoável e sem abusos, respeitando a posse do devedor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo frequentemente se interliga com discussões sobre a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Para a advocacia, é crucial orientar clientes credores sobre a importância de documentar as tentativas de inspeção e eventuais recusas, e devedores sobre a necessidade de colaborar para evitar litígios desnecessários.

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