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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado: análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de procurador. Este dispositivo legal insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor a posse indireta do bem e o direito de excuti-lo em caso de inadimplemento. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, essencial para a satisfação de seu crédito.

A prerrogativa de inspeção é fundamental para o credor, pois mitiga os riscos de depreciação ou deterioração do bem empenhado, que poderiam comprometer o valor da garantia. A doutrina civilista, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves, enfatiza que tal direito decorre da própria natureza do penhor, que impõe ao devedor o dever de guarda e conservação do bem. A possibilidade de o credor credenciar terceiro para realizar a inspeção demonstra a flexibilidade da norma e sua adaptação às necessidades práticas do mercado, permitindo a contratação de peritos ou avaliadores especializados.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial em litígios envolvendo a execução de garantias pignoratícias. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e conservação, ensejando medidas judiciais para assegurar o direito do credor, como a busca e apreensão do veículo ou a antecipação da execução. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se mostrado favorável à efetividade desse direito, reconhecendo a importância da fiscalização para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real. A controvérsia pode surgir quanto à periodicidade e razoabilidade das inspeções, devendo-se buscar um equilíbrio para não configurar abuso de direito por parte do credor.

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