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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por intermédio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito que envolvem bens móveis de alto valor. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a manutenção do valor do bem dado em garantia e prevenindo a depreciação ou deterioração que possa comprometer a satisfação do crédito.

A prerrogativa de inspeção é fundamental para a segurança jurídica do credor, permitindo-lhe monitorar a conservação do bem e, se necessário, adotar medidas preventivas ou corretivas. A doutrina civilista, ao analisar o penhor, enfatiza a importância da posse indireta do credor e a necessidade de fiscalização do bem empenhado, que permanece na posse direta do devedor. A possibilidade de credenciar terceiros para realizar a inspeção demonstra a flexibilidade da norma e sua adaptação às dinâmicas comerciais e logísticas, facilitando a gestão da garantia.

Na prática advocatícia, este artigo pode ser invocado em situações de inadimplemento contratual ou quando há fundado receio de desvalorização do veículo. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever anexo ao contrato de penhor, ensejando a adoção de medidas judiciais para assegurar o direito do credor, como a busca e apreensão do bem ou a execução da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste dispositivo deve sempre considerar o princípio da boa-fé objetiva, tanto do credor quanto do devedor, evitando abusos de direito.

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