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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Direito de Vistoria do Credor Fiduciário sobre o Veículo Empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor, uma das modalidades de direitos reais de garantia, e visa assegurar a integridade do bem que serve de lastro à obrigação. A prerrogativa de inspeção é fundamental para a preservação da garantia, permitindo ao credor monitorar a conservação do bem e prevenir sua deterioração ou desvalorização.

A amplitude do direito de vistoria é notável, pois permite que a inspeção seja realizada ‘onde se achar’ o veículo, o que mitiga a possibilidade de o devedor ocultar o bem ou dificultar o acesso. A faculdade de credenciar terceiro para realizar a vistoria, seja um perito ou outro profissional, reforça a eficácia do dispositivo, especialmente em situações que demandam conhecimento técnico específico. Esta previsão é crucial para a segurança jurídica do credor, que pode agir preventivamente contra eventuais atos de má-fé do devedor ou simples negligência na conservação do bem.

Na prática advocatícia, o Art. 1.464 serve como base para a notificação extrajudicial do devedor, solicitando a apresentação do veículo para vistoria, ou mesmo para fundamentar medidas judiciais em caso de recusa. A jurisprudência tem se mostrado favorável à efetividade desse direito, reconhecendo a importância da inspeção para a manutenção da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo se harmoniza com o princípio da boa-fé objetiva, exigindo do devedor a colaboração para a preservação do objeto da garantia.

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Controvérsias podem surgir quanto à razoabilidade da frequência das vistorias ou à forma de sua realização, devendo-se sempre buscar o equilíbrio entre o direito do credor e o direito de propriedade do devedor. A interpretação teleológica do dispositivo aponta para a proteção do crédito, mas sem configurar abuso de direito. A atuação do advogado, nesse cenário, é essencial para orientar o cliente sobre os limites e as possibilidades de exercício desse direito, evitando litígios desnecessários e garantindo a efetividade da garantia real.

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