Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um procurador devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor, garantindo a integridade e a conservação do bem que serve como garantia real da obrigação.
A natureza jurídica desse direito é a de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a manutenção da segurança jurídica do negócio. A doutrina majoritária entende que essa inspeção não se confunde com a posse direta do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de vigilância. A jurisprudência tem reforçado a validade dessa prerrogativa, especialmente em casos de suspeita de deterioração ou desvio do bem, que poderiam comprometer a eficácia da garantia.
Para a advocacia, a aplicação prática do art. 1.464 é relevante na elaboração de contratos de penhor, na assessoria a credores e devedores, e na eventual judicialização de conflitos. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, dependendo das circunstâncias, ensejar medidas judiciais como a busca e apreensão do bem ou a execução antecipada da dívida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza na redação de cláusulas contratuais que detalhem a forma e periodicidade dessas inspeções pode mitigar litígios.
É crucial que o advogado oriente seu cliente credor sobre a necessidade de formalizar o credenciamento de terceiros para a inspeção, evitando contestações sobre a legitimidade do ato. Além disso, a interpretação do termo “onde se achar” deve ser feita com razoabilidade, sem que o credor possa exigir a apresentação do veículo em locais desarrazoados, respeitando-se o domicílio do devedor e a finalidade da garantia.