Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em penhor, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. A possibilidade de inspeção, seja pessoalmente ou por meio de um preposto, reforça o caráter de fiscalização do bem, inerente às garantias reais, e mitiga riscos de deterioração que poderiam comprometer a satisfação do crédito.
A doutrina civilista, ao analisar este dispositivo, destaca a natureza protetiva da norma, que se alinha ao princípio da conservação da garantia. Embora o devedor mantenha a posse direta do bem empenhado, sua propriedade fiduciária é limitada pela obrigação de zelar pela coisa, conforme o Art. 1.431 do CC. A jurisprudência, por sua vez, tem reconhecido a legitimidade do credor para exigir essa inspeção, inclusive com a possibilidade de medidas judiciais em caso de recusa injustificada, visando a proteção do crédito e a integridade da garantia. A recusa pode, inclusive, configurar quebra de dever anexo ao contrato de penhor.
Para a advocacia, este artigo possui implicações práticas significativas. Em contratos de mútuo com garantia de penhor de veículo, a inclusão de cláusulas que detalhem a forma e periodicidade da inspeção pode prevenir litígios. Ademais, em situações de inadimplemento ou suspeita de deterioração, o Art. 1.464 serve de fundamento para a notificação extrajudicial do devedor e, se necessário, para a propositura de ações que visem à preservação da garantia, como a busca e apreensão do bem em casos extremos de risco. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste dispositivo é crucial para a segurança jurídica de operações de crédito com garantia pignoratícia de veículos.