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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por intermédio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, uma modalidade de direito real de garantia que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito específicas. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem dado em garantia e, consequentemente, a solvência da dívida.

A prerrogativa de inspeção é fundamental para a preservação da garantia. O credor, ao monitorar o estado do veículo, pode identificar deteriorações ou desvalorizações que comprometam a eficácia do penhor, permitindo-lhe tomar medidas preventivas ou exigir reforço da garantia. A doutrina majoritária entende que este direito decorre do princípio da boa-fé objetiva e da necessidade de manutenção do equilíbrio contratual, evitando que o devedor, na posse do bem, o utilize de forma a prejudicar o credor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicabilidade deste artigo se estende a diversas situações de penhor, adaptando-se às peculiaridades de cada contrato.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a defesa dos interesses de credores e devedores. Para o credor, a possibilidade de inspeção serve como ferramenta de gestão de risco e de prova em eventual ação de execução ou busca e apreensão. Para o devedor, é importante estar ciente de que a recusa injustificada à inspeção pode configurar quebra de dever contratual e até mesmo indício de má-fé, com potenciais consequências jurídicas. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o exercício desse direito deve ser razoável e não abusivo, respeitando a posse do devedor, mas sem esvaziar a proteção do credor.

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