Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa não se limita à mera observação, mas abrange a inspeção do veículo onde quer que ele se encontre, podendo ser exercida pessoalmente pelo credor ou por um terceiro por ele credenciado. Tal dispositivo visa assegurar a integridade da garantia real, protegendo o interesse do credor contra a deterioração ou desvio do bem, o que poderia comprometer a satisfação de seu crédito.
A natureza jurídica desse direito é a de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a manutenção da sua eficácia. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever de cooperação e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil, que trata da perda da garantia. A jurisprudência tem se mostrado sensível a essa necessidade de fiscalização, reconhecendo a legitimidade do credor em adotar medidas para preservar o valor do bem.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial em situações de inadimplência ou suspeita de má-fé do devedor. Advogados devem orientar seus clientes credores a documentar formalmente as tentativas de inspeção e eventuais recusas, servindo como prova em futuras ações de execução ou busca e apreensão. A possibilidade de credenciar terceiros, como peritos ou avaliadores, é um ponto de destaque, permitindo uma análise técnica especializada do bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste artigo frequentemente se interliga com as disposições sobre a conservação da coisa empenhada e a responsabilidade do devedor pignoratício.