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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado: análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção do bem onde quer que ele se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, uma modalidade de garantia real sobre bens móveis, e visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade e valor do bem que serve de lastro à dívida. A prerrogativa de inspeção é crucial para mitigar riscos de deterioração, desvalorização ou mesmo desvio do bem, assegurando a eficácia da garantia.

A amplitude do direito de inspeção, que pode ser exercido “por si ou por pessoa que credenciar”, demonstra a flexibilidade conferida ao credor para salvaguardar seu crédito. Essa faculdade é um corolário do princípio da boa-fé objetiva e do dever de conservação do bem empenhado por parte do devedor, conforme previsto no Art. 1.431 do mesmo diploma legal. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de cooperação e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a execução da garantia, por configurar risco à sua subsistência.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em situações de inadimplência ou suspeita de má-fé do devedor. A prova da recusa ou da impossibilidade de inspeção pode ser um elemento chave em ações de busca e apreensão ou execução de garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem sido consistente em assegurar este direito, desde que exercido de forma razoável e sem abusos. Controvérsias podem surgir quanto à frequência e forma das inspeções, exigindo do advogado a ponderação entre o direito do credor e a não violação da posse do devedor.

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É importante ressaltar que o direito de inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com a fiscalização de sua conservação. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que este direito é inerente à natureza da garantia real, sendo uma ferramenta preventiva para o credor. A correta aplicação do Art. 1.464 exige do operador do direito uma análise cuidadosa das circunstâncias fáticas, visando sempre a proteção do crédito sem desconsiderar os direitos do devedor.

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