Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do cred credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso indevido. A norma é um desdobramento do princípio da conservação da garantia, fundamental nas relações de crédito.
A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de um procurador devidamente credenciado, o que confere flexibilidade na sua execução. A localização do veículo, onde quer que se encontre, não impede o exercício desse direito, reforçando a amplitude da proteção ao credor. Esta prerrogativa é crucial para mitigar riscos de deterioração da garantia, que poderia comprometer a satisfação do crédito em caso de inadimplemento do devedor.
Na prática advocatícia, a aplicação deste artigo pode gerar discussões sobre os limites da inspeção e a eventual interferência na posse do devedor. Embora o direito de verificar seja claro, a forma como é exercido deve respeitar a boa-fé e evitar abusos. A jurisprudência tem se inclinado a permitir a inspeção, desde que não configure turbação da posse ou constrangimento indevido ao devedor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo busca um equilíbrio entre a segurança do credor e os direitos do devedor pignoratício.
A doutrina majoritária entende que este direito de inspeção é uma medida preventiva, não se confundindo com a execução da garantia. Sua finalidade é meramente fiscalizatória, permitindo ao credor tomar as medidas cabíveis, como a exigência de reforço da garantia ou a antecipação do vencimento da dívida, caso constate a depreciação do bem. A relevância prática reside na possibilidade de o advogado do credor orientá-lo a exercer este direito para evitar surpresas desagradáveis no momento da eventual excussão do bem.