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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata do penhor, estabelece um direito fundamental ao credor pignoratício: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da garantia real, assegurando que o bem não sofra deterioração ou desvalorização que possa comprometer a satisfação de seu crédito. A possibilidade de inspeção, seja pessoalmente ou por meio de um preposto, confere ao credor um instrumento de fiscalização essencial para a preservação da solvência da garantia.

A doutrina civilista, ao analisar o dispositivo, ressalta a natureza protetiva da norma, que busca equilibrar os interesses das partes na relação pignoratícia. Embora o devedor mantenha a posse direta do bem, o credor detém o direito real de garantia, que lhe confere prerrogativas específicas, como a de fiscalização. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a legitimidade dessa verificação, desde que exercida de forma razoável e sem abusos, evitando-se constrangimentos desnecessários ao devedor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo se alinha com a proteção do credor, sem, contudo, desconsiderar a posse do devedor.

Para a advocacia, este artigo possui implicações práticas significativas. Advogados que atuam em execuções de garantias ou na recuperação de crédito devem orientar seus clientes credores sobre a importância de exercerem este direito de verificação, documentando as inspeções realizadas. Em casos de deterioração do bem, a prova da fiscalização prévia pode ser crucial para embasar ações de exigência de reforço da garantia ou até mesmo a antecipação do vencimento da dívida, conforme previsto em outros dispositivos do Código Civil. A correta aplicação do Art. 1.464 pode prevenir litígios futuros e assegurar a efetividade da garantia.

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