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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve como garantia de sua dívida, evitando a depreciação ou deterioração que possa comprometer a satisfação do crédito. A norma reflete o princípio da conservação da garantia, fundamental nas relações de crédito com lastro em bens móveis.

A faculdade de inspeção pode ser exercida pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade e praticidade ao exercício desse direito. A localização do veículo, onde quer que se ache, não impede a fiscalização, reforçando o caráter protetivo da norma. Embora o artigo se refira especificamente a ‘veículo’, a doutrina e a jurisprudência, por analogia, estendem essa prerrogativa a outros bens sujeitos a penhor de veículos ou outras modalidades de penhor que envolvam bens móveis passíveis de fiscalização. A ausência de incisos ou parágrafos no artigo indica uma redação concisa, mas de aplicação abrangente.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 CC/02 suscita discussões sobre os limites e a forma de exercício desse direito. Questões como a frequência das inspeções, a necessidade de prévio aviso ao devedor e as consequências da recusa de acesso ao bem são pontos de controvérsia. A jurisprudência tem se inclinado a favor de um exercício razoável do direito, que não configure abuso, mas que seja eficaz na proteção do credor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação teleológica da norma busca equilibrar os interesses das partes, garantindo a segurança jurídica da operação de crédito.

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A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme previsto no Art. 1.425, III, do Código Civil, que trata da perda da garantia. É crucial que o advogado oriente seu cliente credor a documentar todas as tentativas de inspeção e eventuais recusas, para subsidiar futuras ações judiciais. Para o devedor, a orientação é cooperar, desde que a fiscalização ocorra de forma não abusiva, evitando litígios desnecessários e a potencial perda do benefício do prazo.

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