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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa assegurar a integridade do bem que serve de garantia, protegendo o interesse do credor contra a depreciação ou deterioração do objeto do penhor. A norma é um corolário do princípio da conservação da garantia, fundamental nas relações de crédito com lastro em bens móveis.

A faculdade de inspeção pode ser exercida pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade e praticidade ao exercício desse direito. A expressão ‘onde se achar’ reforça a amplitude da prerrogativa, não limitando a verificação a um local específico, mas permitindo que o credor acompanhe o estado do bem independentemente de sua localização. Tal dispositivo é crucial para a segurança jurídica do credor, especialmente em penhores de veículos que, por sua natureza, são bens móveis sujeitos a deslocamento e uso contínuo.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em situações de inadimplemento contratual ou quando há suspeita de má-fé por parte do devedor, que poderia estar negligenciando a conservação do veículo. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de boa-fé objetiva, podendo, inclusive, ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação extensiva desse direito visa coibir condutas que comprometam a eficácia da garantia.

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É importante ressaltar que o exercício desse direito não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com a fiscalização de sua conservação. A doutrina majoritária entende que a inspeção deve ser realizada de forma razoável, sem causar embaraços indevidos ao devedor, e sempre com o objetivo precípuo de preservar a garantia real. A controvérsia pode surgir quanto à frequência e à forma da inspeção, devendo-se buscar o equilíbrio entre o direito do credor e a posse legítima do devedor.

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