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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício (ou fiduciário, em se tratando de alienação fiduciária de veículos) um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia à dívida, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. A norma permite que essa inspeção seja realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na fiscalização.

A amplitude do direito de inspeção é notável, pois o credor pode verificar o veículo onde ele se achar, sem restrições geográficas, desde que respeitados os limites da boa-fé objetiva e da razoabilidade. Tal prerrogativa é fundamental para a segurança jurídica das operações de crédito que envolvem bens móveis, especialmente veículos, que estão sujeitos a desgaste e depreciação. A doutrina majoritária entende que essa faculdade é uma manifestação do dever de conservação do bem por parte do devedor, inerente à própria natureza da garantia pignoratícia ou fiduciária.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em situações de inadimplência ou quando há fundado receio de deterioração do bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a obstrução a esse direito pode ser interpretada como indício de má-fé ou de descumprimento das obrigações do devedor fiduciante, impactando diretamente ações de busca e apreensão ou execução.

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