Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado. Este dispositivo, inserido no capítulo do penhor de veículos, visa proteger o interesse do credor na manutenção da garantia real, assegurando que o bem não sofra deterioração que possa comprometer sua função de assegurar o adimplemento da obrigação. A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador, o que flexibiliza a sua aplicação prática, especialmente em situações geográficas distantes.
A natureza jurídica deste direito é de um poder-dever, pois, embora seja uma faculdade do credor, sua omissão pode, em certas circunstâncias, configurar negligência e até mesmo impactar a eficácia da garantia em caso de litígio. A doutrina majoritária entende que essa verificação não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com uma fiscalização do estado de conservação. A jurisprudência tem reiterado a importância desse direito para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia pignoratícia, especialmente em face da depreciação natural ou provocada do bem.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 1.464 é crucial na elaboração de contratos de penhor, na assessoria a credores e devedores, e na propositura ou defesa em ações de execução ou busca e apreensão. A ausência de cláusulas contratuais que regulamentem o exercício desse direito pode gerar controvérsias, exigindo a intervenção judicial para sua efetivação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação deste artigo é vital para a preservação do equilíbrio contratual e a mitigação de riscos para ambas as partes. A comprovação da deterioração do veículo, por exemplo, pode ensejar a exigência de reforço da garantia ou até mesmo o vencimento antecipado da dívida, conforme previsto em outros dispositivos do Código Civil.