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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia para o adimplemento da obrigação principal. A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de um terceiro devidamente credenciado, o que confere flexibilidade na sua execução.

A natureza jurídica deste direito é de um poder-dever, pois, embora seja uma faculdade do credor, a sua omissão pode, em certas circunstâncias, configurar negligência na gestão da garantia, com potenciais reflexos na sua exigibilidade. A inspeção não se restringe a um local específico, podendo ocorrer onde o veículo se achar, o que reforça a amplitude do direito e a necessidade de cooperação do devedor. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de boa-fé objetiva e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do CC, caso haja deterioração ou depreciação do bem.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial em litígios envolvendo alienação fiduciária e penhor de veículos, onde a depreciação do bem pode comprometer a satisfação do crédito. A comprovação da recusa do devedor em permitir a inspeção, ou a constatação de danos ao veículo, pode fundamentar ações de busca e apreensão ou execução. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem se mostrado protetiva ao credor, reconhecendo a importância da fiscalização para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real. A discussão prática reside muitas vezes na prova da deterioração e na justificativa da recusa do devedor, exigindo do advogado uma atuação probatória robusta.

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