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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Direito de Vistoria do Credor Fiduciário sobre o Veículo Empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um preposto devidamente credenciado. Este dispositivo insere-se no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente no que tange ao penhor de veículos, modalidade menos comum que a alienação fiduciária, mas ainda presente no ordenamento jurídico. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve como garantia da dívida, e mitigar o risco de depreciação ou desvio do ativo.

A prerrogativa de inspeção é um corolário do princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, permitindo ao credor acompanhar a conservação do bem e prevenir eventuais atos do devedor que possam comprometer a garantia. A doutrina majoritária entende que essa faculdade não se confunde com a posse, que permanece com o devedor, mas sim com um direito de fiscalização inerente à natureza do penhor. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar violação contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme as cláusulas contratuais e a jurisprudência aplicável.

Na prática advocatícia, a aplicação deste artigo demanda atenção especial à formalização da comunicação ao devedor e à documentação da vistoria. É crucial que o credor, ao exercer seu direito, o faça de maneira a não perturbar indevidamente a posse do devedor, evitando excessos que possam gerar litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem sido consistente em resguardar o direito do credor à fiscalização, desde que exercido de forma razoável e proporcional. A controvérsia surge, por vezes, na delimitação do que constitui uma recusa injustificada ou um exercício abusivo do direito de vistoria, exigindo análise casuística.

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