Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado. Este dispositivo, inserido no capítulo do penhor de veículos, visa proteger o interesse do credor na manutenção da garantia real. A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador, o que ressalta a importância da diligência do credor na preservação do seu direito.
A previsão legal de inspeção do bem empenhado é crucial para mitigar riscos de depreciação ou deterioração que possam comprometer a eficácia da garantia. A doutrina civilista, ao analisar o tema, enfatiza que tal direito decorre do princípio da conservação da garantia, inerente aos direitos reais. A ausência de tal prerrogativa poderia fragilizar a posição do credor, especialmente em casos de penhor de veículos, onde o bem está na posse do devedor e sujeito a uso contínuo.
Na prática advocatícia, este artigo serve como base para notificações extrajudiciais e, em casos de recusa do devedor, para ações judiciais que visem assegurar o acesso ao bem. A jurisprudência tem se mostrado favorável ao credor, reconhecendo a legitimidade de sua pretensão em inspecionar o veículo para aferir sua integridade e valor de mercado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo é recorrente em litígios envolvendo garantias reais sobre bens móveis.
É importante notar que o direito de inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor. Trata-se de um direito acessório, instrumental à proteção do crédito, que permite ao credor monitorar a condição do bem sem interferir em sua utilização regular. A controvérsia pode surgir quanto à frequência e forma da inspeção, devendo-se buscar um equilíbrio entre o direito do credor e a não perturbação indevida do devedor.