PUBLICIDADE

Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa não se limita à mera inspeção visual, mas abrange a possibilidade de o credor, ou pessoa por ele credenciada, examinar o veículo onde quer que ele se encontre. Tal dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando a manutenção da garantia real e prevenindo a depreciação ou desvio do bem.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade inerente à própria constituição do penhor, que, embora seja um direito real de garantia, não implica a posse direta do bem pelo credor, mas sim a sua retenção indireta. A doutrina majoritária entende que essa verificação é um mecanismo de fiscalização e conservação da garantia, essencial para a segurança jurídica da operação. A jurisprudência, por sua vez, tem validado a aplicação deste artigo, inclusive em casos de alienação fiduciária, por analogia, dada a similaridade de interesses na proteção do bem garantidor.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 1.464 é crucial na elaboração de contratos de penhor e na defesa dos interesses de credores e devedores. A ausência de cooperação do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em casos extremos, justificar medidas judiciais para a proteção da garantia. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, que analisa a aplicação prática de dispositivos como este, a recusa injustificada pode levar à antecipação do vencimento da dívida ou à busca e apreensão do bem, dependendo das cláusulas contratuais e da legislação específica aplicável.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

É importante ressaltar que o exercício desse direito deve ser pautado pela boa-fé e pela razoabilidade, evitando-se abusos que possam configurar constrangimento ilegal ou violação da posse do devedor. A nomeação de um terceiro para realizar a inspeção, conforme previsto no artigo, deve ser comunicada ao devedor, garantindo a transparência e a legitimidade do ato. A controvérsia prática reside, muitas vezes, na definição dos limites dessa inspeção e na comprovação de eventual recusa ou impedimento por parte do devedor.

plugins premium WordPress