Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição legal visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia para o adimplemento da obrigação principal. A inspeção pode ser realizada pessoalmente ou por meio de um procurador, o que flexibiliza o exercício desse direito e se alinha com a prática de nomeação de peritos ou avaliadores.
A natureza jurídica do penhor de veículos, também conhecido como penhor de automóveis, é de direito real de garantia, conferindo ao credor o direito de sequela e preferência. A possibilidade de inspeção do bem é crucial para mitigar riscos de depreciação ou deterioração que possam comprometer a eficácia da garantia. A doutrina majoritária entende que essa faculdade do credor não se confunde com a posse direta do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de fiscalização inerente à proteção do seu crédito.
Na prática forense, a aplicação deste artigo pode gerar discussões sobre a frequência e a forma de realização das inspeções, bem como sobre as consequências da recusa do devedor em permitir o acesso ao veículo. A jurisprudência tem se inclinado a reconhecer a legitimidade do credor em buscar meios judiciais, como a ação de exibição, para garantir o exercício desse direito, caso haja resistência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo busca equilibrar a proteção do credor com a não interferência excessiva na posse do devedor.
Para a advocacia, é fundamental orientar tanto credores quanto devedores sobre os limites e alcances do artigo 1.464. Credores devem ser aconselhados a documentar as inspeções e eventuais recusas, enquanto devedores precisam estar cientes da obrigação de permitir a fiscalização, sob pena de incorrerem em violação contratual ou até mesmo em fraude à execução, caso a deterioração do bem seja intencional. A correta aplicação deste dispositivo contribui para a segurança jurídica nas operações de crédito com garantia real.