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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado, seja pessoalmente ou por meio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente no penhor, e visa assegurar a integridade do bem que serve de lastro à obrigação. A faculdade de inspeção é crucial para o credor monitorar a conservação do bem, prevenindo a depreciação ou a ocultação que poderiam comprometer a eficácia da garantia.

A doutrina civilista, ao analisar o penhor de veículos, ressalta que este direito de fiscalização é uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva e da diligência que se espera do credor na gestão de seus interesses. A possibilidade de inspecionar o bem ‘onde se achar’ confere amplitude à prerrogativa, evitando que o devedor crie obstáculos à verificação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a ausência de previsão de sanção específica para a recusa do devedor em permitir a inspeção gera discussões práticas sobre as medidas coercitivas cabíveis, que podem variar desde a constituição em mora até a busca e apreensão do bem, dependendo do caso concreto e da interpretação judicial.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em ações de execução ou busca e apreensão, onde a comprovação do estado do veículo é vital para a avaliação da garantia e para a definição de estratégias processuais. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode ser interpretada como indício de má-fé ou de descumprimento das obrigações contratuais, fortalecendo a posição do credor em juízo. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que este direito não se confunde com a posse do bem, mas sim com a fiscalização de sua conservação, essencial para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real.

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