Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata do penhor, confere ao credor pignoratício um importante direito acessório: a faculdade de verificar o estado do veículo empenhado. Essa prerrogativa não se limita à mera observação, mas abrange a inspeção do bem onde quer que se encontre, podendo ser exercida pessoalmente pelo credor ou por um representante devidamente credenciado. Tal dispositivo visa assegurar a integridade da garantia real, protegendo o interesse do credor contra eventual deterioração ou desvalorização do bem.
A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade fiscalizatória, essencial para a manutenção da segurança jurídica do negócio. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever de boa-fé objetiva, podendo, inclusive, ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil, que trata da perda da garantia. A jurisprudência tem corroborado essa interpretação, reconhecendo a legitimidade da ação do credor para compelir o devedor a permitir a vistoria.
Na prática advocatícia, este artigo é fundamental em litígios envolvendo garantias pignoratícias sobre veículos. A comprovação da recusa à inspeção pode ser um elemento crucial para a constituição em mora do devedor ou para a execução da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste dispositivo é frequente em ações de busca e apreensão ou de execução de dívida com garantia real, onde a preservação do bem é vital para a satisfação do crédito. A atuação do advogado, nesse contexto, envolve a notificação extrajudicial para a inspeção e, em caso de negativa, a propositura das medidas judiciais cabíveis para resguardar o direito do credor.