Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção no local onde o bem se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de procurador. Este dispositivo legal visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade da garantia real e prevenindo a depreciação ou desvio do bem. A hipoteca de veículos, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda encontra respaldo legal e prático, tornando este artigo crucial para a segurança jurídica das operações.
A prerrogativa de inspeção é uma manifestação do direito de sequela, inerente aos direitos reais de garantia, que permite ao credor acompanhar a situação do bem dado em garantia. A doutrina majoritária, como ensina Orlando Gomes, entende que tal direito é essencial para a manutenção do valor da garantia, mitigando riscos de deterioração ou ocultação. A possibilidade de credenciar terceiros para a inspeção demonstra a flexibilidade do legislador em adaptar a norma às necessidades práticas do mercado, facilitando a fiscalização em diferentes localidades.
Na prática advocatícia, este artigo é invocado em situações de suspeita de má-fé do devedor ou de deterioração do bem empenhado. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em casos extremos, ensejar medidas judiciais para a proteção do crédito, como a busca e apreensão do bem ou a execução da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste dispositivo é frequentemente correlacionada a litígios envolvendo a conservação de bens dados em garantia, evidenciando sua relevância na proteção do credor.
É importante ressaltar que o exercício desse direito deve ser pautado pela boa-fé objetiva, evitando-se abusos que possam configurar constrangimento ilegal ou violação da posse do devedor. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a inspeção deve ser razoável e proporcional, sem interferir indevidamente na utilização do bem pelo devedor, desde que este cumpra suas obrigações. A interpretação e aplicação do Art. 1.464, portanto, exigem um balanço entre a proteção do credor e os direitos do devedor, um desafio constante na advocacia de garantias reais.