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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo se insere no microssistema das garantias reais, especificamente no penhor, e visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de lastro à sua garantia. A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador, o que confere flexibilidade ao credor na gestão de seus direitos.

A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a preservação do valor do bem e, consequentemente, da própria garantia. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever anexo ao contrato de penhor, podendo ensejar medidas judiciais para compelir o devedor ou, em casos extremos, até mesmo a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil, que trata da deterioração ou desvalorização do bem dado em garantia.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a gestão de riscos em operações de crédito com garantia pignoratícia sobre veículos. A possibilidade de inspeção periódica permite ao credor monitorar o uso e a conservação do bem, prevenindo situações de depreciação excessiva ou desvio de finalidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade deste direito depende da proatividade do credor e da correta instrumentalização contratual, que deve prever as condições e a periodicidade das vistorias. A jurisprudência tem se mostrado favorável ao credor, reconhecendo a legitimidade de sua pretensão de fiscalização, desde que exercida de forma razoável e sem abusos.

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