Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo, inserido no Título II, Capítulo III, que trata do penhor, sublinha a importância da fiscalização para a segurança jurídica da garantia real. A faculdade de inspecionar o veículo, onde quer que ele se encontre, pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de um procurador devidamente credenciado, o que amplia a flexibilidade e a eficácia dessa prerrogativa.
A relevância prática deste artigo reside na proteção do interesse do credor contra a deterioração ou desvalorização do bem dado em garantia. A inspeção do veículo permite ao credor acompanhar a conservação do bem, prevenindo situações que possam comprometer a satisfação de seu crédito em caso de inadimplemento. Embora o texto seja conciso, ele implica a necessidade de o devedor permitir o acesso ao bem, sob pena de configurar violação de dever contratual e, eventualmente, ensejar medidas judiciais para a proteção da garantia, como a busca e apreensão ou a execução do penhor.
Doutrinariamente, discute-se a extensão desse direito de verificação. Seria ele meramente visual ou permitiria uma avaliação técnica mais aprofundada? A interpretação majoritária tende a um entendimento amplo, que permita ao credor aferir a real condição do bem, essencial para a manutenção do valor da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado a prerrogativa do credor de acesso ao bem, desde que exercida de forma razoável e sem abusos, respeitando a posse do devedor. Para a advocacia, é crucial orientar clientes credores sobre a importância de documentar essas inspeções e, devedores, sobre a necessidade de colaborar, a fim de evitar litígios desnecessários e a potencial perda da garantia.