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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata do penhor, confere ao credor pignoratício um importante direito acessório: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa assegurar a integridade da garantia real, permitindo ao credor acompanhar a conservação do bem que lhe assegura o cumprimento da obrigação principal. A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador, o que demonstra a flexibilidade conferida ao credor para o exercício desse direito.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade fiscalizatória, essencial para a proteção do crédito. A doutrina majoritária entende que tal prerrogativa decorre do princípio da boa-fé objetiva e da necessidade de manutenção da substância da garantia. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever anexo ao contrato de penhor, com potenciais consequências jurídicas, como a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, a depender das circunstâncias e do contrato.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a elaboração de contratos de penhor e para a defesa dos interesses do credor em caso de deterioração ou desvio do bem. A possibilidade de inspeção serve como um mecanismo preventivo contra a dilapidação da garantia, permitindo ao credor agir proativamente. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação desse dispositivo é frequente em litígios envolvendo garantias reais sobre bens móveis, especialmente veículos, onde a depreciação e a má conservação podem comprometer seriamente a segurança do crédito.

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É importante ressaltar que o exercício desse direito deve ser pautado pela razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se abusos por parte do credor. Embora o artigo não detalhe a frequência ou as condições da inspeção, a jurisprudência tende a interpretar que a verificação deve ocorrer em momentos oportunos e sem causar transtornos indevidos ao devedor. A controvérsia pode surgir na definição do que seria uma recusa ‘injustificada’ ou um ‘abuso de direito’ na fiscalização, demandando análise casuística.

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