Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo-lhe inspecioná-lo no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um representante devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor, garantindo a manutenção da integridade do bem que serve de garantia à dívida, e prevenindo a depreciação ou desvio que possa comprometer a satisfação do crédito.
A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade fiscalizatória, inerente à própria constituição da garantia real. A doutrina majoritária entende que essa inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de vigilância sobre a coisa empenhada. A jurisprudência tem reforçado a importância desse direito, especialmente em casos de suspeita de deterioração ou ocultação do veículo, que podem levar à busca e apreensão ou à execução da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse artigo é crucial para a segurança jurídica nas operações de crédito com garantia pignoratícia.
Para a advocacia, o Art. 1.464 CC/02 possui implicações práticas significativas. Advogados que atuam em recuperação de crédito ou em defesas de devedores devem estar cientes dessa prerrogativa. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, em certas circunstâncias, até mesmo esbulho possessório indireto, justificando medidas judiciais mais gravosas. Por outro lado, o credor deve exercer esse direito de forma razoável, sem abusos, respeitando a posse do devedor e os limites da boa-fé objetiva, evitando constrangimentos desnecessários ou violação de domicílio.