Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta norma se insere no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real sobre bens móveis, regulada nos artigos 1.461 a 1.472 do Código Civil. A finalidade precípua desse dispositivo é assegurar a integridade do bem dado em garantia, protegendo o interesse do credor contra eventual desvalorização ou deterioração que possa comprometer a satisfação de seu crédito.
A amplitude do direito de inspeção é notável, permitindo que o credor o exerça por si ou por pessoa que credenciar, o que abrange peritos, avaliadores ou outros profissionais especializados. A inspeção pode ocorrer onde o veículo se achar, afastando a necessidade de deslocamento do bem para um local específico, o que confere praticidade e efetividade ao exercício do direito. Tal previsão é crucial para mitigar riscos de depreciação do bem empenhado, um ativo que, por sua natureza, está sujeito a desgaste e obsolescência.
Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a elaboração de contratos de penhor e para a defesa dos interesses do credor em caso de inadimplemento ou suspeita de má-conservação do bem. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e conservação, podendo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do veículo, conforme o caso. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a boa-fé objetiva impõe ao devedor a colaboração para o exercício desse direito.
Embora o dispositivo seja claro, surgem discussões práticas sobre a frequência e a razoabilidade das inspeções, bem como sobre os limites da ingerência do credor na posse do devedor. A interpretação deve sempre buscar o equilíbrio entre o direito do credor de proteger sua garantia e o direito do devedor de usar e gozar do bem, sem abusos. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que as inspeções devem ser realizadas de forma a não perturbar indevidamente o devedor, mas sempre garantindo a efetividade do direito do credor à fiscalização da garantia.