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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório, inerente à própria natureza do penhor de veículos: a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo legal visa proteger o interesse do credor na manutenção da garantia, assegurando que o veículo não sofra deterioração que possa comprometer seu valor de mercado e, consequentemente, a satisfação do crédito. A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador devidamente credenciado, o que confere flexibilidade ao credor.

A doutrina civilista, ao analisar o penhor, destaca a importância da conservação da coisa empenhada como dever do devedor, e o direito de fiscalização do credor como corolário dessa obrigação. A violação desse dever, que pode ser constatada pela inspeção, pode ensejar a exigência de reforço da garantia ou até mesmo o vencimento antecipado da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil. A jurisprudência tem corroborado essa interpretação, reconhecendo a legitimidade do credor em buscar medidas judiciais para assegurar a integridade do bem.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a elaboração de contratos de penhor e para a defesa dos interesses de credores em situações de inadimplência ou suspeita de deterioração do bem. A cláusula de inspeção periódica, embora não expressamente exigida pelo dispositivo, é uma boa prática contratual que reforça o direito do credor e previne litígios futuros. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode ser interpretada como indício de má-fé ou de descumprimento das obrigações contratuais.

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Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação do Art. 1.464 se harmoniza com o princípio da boa-fé objetiva, que permeia as relações contratuais. O direito de fiscalização não deve ser exercido de forma abusiva, mas sim de maneira a preservar o equilíbrio entre os interesses das partes. Eventuais controvérsias sobre a razoabilidade e a periodicidade das inspeções podem ser dirimidas judicialmente, sempre com foco na proteção da garantia real.

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