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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um preposto devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor, garantindo a integridade e a conservação do bem que serve como garantia real da dívida.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a manutenção da segurança jurídica do negócio. A doutrina majoritária entende que essa inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de vigilância. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme as cláusulas contratuais e a boa-fé objetiva.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental em ações de busca e apreensão ou execuções de garantias. A comprovação de deterioração do veículo ou a impossibilidade de sua localização, muitas vezes revelada por meio do exercício desse direito de inspeção, pode fortalecer a posição do credor em juízo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste dispositivo é recorrente em litígios envolvendo garantias reais sobre bens móveis, especialmente veículos automotores.

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A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a inspeção deve ser realizada de forma razoável, sem causar embaraços indevidos ao devedor, mas sempre prevalecendo o direito do credor à salvaguarda de sua garantia. Eventuais abusos no exercício desse direito podem ser questionados judicialmente, mas a prerrogativa em si é inquestionável. Este artigo, portanto, é um pilar na proteção dos interesses do credor em operações de crédito garantidas por penhor de veículos, reforçando a segurança das relações jurídicas.

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