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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa não se limita à mera observação, mas abrange a inspeção do veículo onde quer que ele se encontre, podendo ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de um procurador devidamente credenciado. Tal dispositivo visa assegurar a integridade da garantia real, mitigando riscos de depreciação ou desvio que possam comprometer a satisfação do crédito.

A natureza desse direito é de fiscalização preventiva, essencial para a segurança jurídica das operações de crédito que envolvem o penhor. A doutrina majoritária entende que essa faculdade decorre do princípio da conservação da garantia, inerente aos direitos reais de garantia. A jurisprudência, por sua vez, tem consolidado o entendimento de que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever de cooperação e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, dependendo das cláusulas contratuais e da gravidade da conduta.

Para a advocacia, a aplicação prática do Art. 1.464 exige atenção redobrada na elaboração de contratos de penhor, com a inclusão de cláusulas que detalhem as condições e periodicidade da inspeção, bem como as consequências de sua negativa. Além disso, em litígios, a comprovação da tentativa de fiscalização e da recusa do devedor é crucial para embasar ações de execução ou de busca e apreensão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse direito está diretamente ligada à sua correta previsão contratual e à diligência do credor em exercê-lo, evitando a perda da garantia por deterioração ou ocultação do bem.

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