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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o bem empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor, assegurando que o bem dado em penhor mantenha suas condições e valor, evitando a deterioração ou desvio que possa comprometer a satisfação do crédito. A norma estabelece que essa inspeção pode ser realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro por ele credenciado, o que amplia a flexibilidade na fiscalização.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade fiscalizatória, inerente à própria constituição do penhor. Embora o artigo se refira especificamente a ‘veículo empenhado’, a doutrina majoritária e a jurisprudência têm interpretado essa prerrogativa de forma extensiva, aplicando-a, por analogia, a outros bens móveis dados em penhor, desde que a natureza do bem permita tal verificação. A ausência de incisos ou parágrafos no artigo indica uma redação concisa, mas que não impede a interpretação sistemática com outros dispositivos do Código Civil que tratam das obrigações do devedor pignoratício, como a conservação do bem.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental em casos de execução de garantias reais ou em litígios envolvendo a conservação de bens dados em penhor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, em certas circunstâncias, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, dependendo das cláusulas contratuais e da gravidade da recusa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da ‘pessoa que credenciar’ abrange desde peritos técnicos até prepostos do credor, reforçando a amplitude da fiscalização.

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Uma discussão relevante reside na extensão do termo ‘inspecionando-o onde se achar’. Embora confira ampla liberdade ao credor, não autoriza a violação de domicílio ou a prática de atos abusivos. A inspeção deve ser realizada de forma razoável e proporcional, respeitando os direitos do devedor, sob pena de responsabilização do credor por eventuais excessos. A jurisprudência tem se mostrado atenta a esses limites, buscando um equilíbrio entre o direito de fiscalização do credor e a proteção da posse e privacidade do devedor.

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