Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 da Lei nº 10.406/2002, o Código Civil, estabelece um importante direito ao credor no contexto do penhor de veículos. Este dispositivo legal confere ao credor pignoratício a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, garantindo a integridade da garantia real. Tal faculdade é essencial para a segurança jurídica das operações de crédito que envolvem bens móveis, especialmente veículos, que estão sujeitos a desgaste e depreciação.
A norma permite que a inspeção seja realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade e praticidade ao exercício desse direito. A localização do veículo, onde quer que se ache, não impede a verificação, reforçando a amplitude do direito de fiscalização. Este mecanismo visa proteger o credor contra a deterioração do bem, que poderia comprometer o valor da garantia e, consequentemente, a satisfação de seu crédito.
Na prática advocatícia, a aplicação deste artigo suscita discussões sobre os limites da ingerência do credor na posse do devedor e a necessidade de prévia notificação para a inspeção. Embora o texto não exija expressamente a notificação, a boa-fé objetiva e o princípio da menor onerosidade para o devedor sugerem que a comunicação prévia é prudente. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tende a equilibrar o direito de fiscalização do credor com a proteção da posse do devedor, evitando abusos.
A doutrina majoritária entende que este direito de inspeção é uma manifestação do direito de sequela e da publicidade do penhor, assegurando que a garantia real mantenha sua eficácia. A inobservância por parte do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual, com potenciais consequências como o vencimento antecipado da dívida ou a busca e apreensão do bem, dependendo das cláusulas contratuais e da gravidade da recusa. É crucial que os advogados orientem seus clientes, sejam credores ou devedores, sobre a correta aplicação e os limites deste direito.