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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo dado em penhor. Este dispositivo legal é crucial para a segurança jurídica das operações de crédito que envolvem a constituição de penhor sobre bens móveis, especialmente veículos. A prerrogativa de inspeção visa assegurar que o bem, que serve como garantia real, mantenha suas condições e valor, evitando a deterioração ou desvio que possa comprometer a satisfação do crédito.

A norma estabelece que a inspeção pode ser realizada pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade e praticidade ao exercício desse direito. A expressão “onde se achar” reforça a amplitude da faculdade de verificação, não restringindo o local da inspeção e garantindo que o credor possa acompanhar a situação do bem independentemente de sua localização. Este direito é uma manifestação do princípio da conservação da garantia, essencial nas relações de direito real.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em casos de inadimplência ou suspeita de má-fé do devedor, permitindo ao credor monitorar a integridade do bem empenhado. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em certas circunstâncias, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo é vital para a proteção dos interesses do credor em contratos de penhor.

É importante notar que, embora o artigo confira um direito ao credor, este deve ser exercido com razoabilidade, sem configurar abuso de direito ou perturbação indevida ao devedor. A doutrina discute os limites dessa prerrogativa, ponderando entre o direito do credor à segurança da garantia e o direito do devedor à posse e uso do bem. A boa-fé objetiva deve nortear a conduta de ambas as partes, buscando um equilíbrio na relação jurídica.

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