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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo dado em garantia, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um representante devidamente credenciado. Este dispositivo legal insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em contratos de mútuo com garantia de bens móveis.

A prerrogativa de inspeção visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem empenhado, assegurando que seu valor de mercado não seja depreciado por condutas do devedor que comprometam a substância ou o funcionamento do veículo. Tal direito é uma manifestação do princípio da conservação da garantia, que permeia o direito das coisas e busca resguardar a eficácia da segurança patrimonial oferecida. A doutrina majoritária entende que essa verificação pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não haja abuso de direito por parte do credor, evitando-se perturbações desnecessárias ao devedor.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 pode gerar discussões sobre a frequência e a forma da inspeção, bem como sobre as consequências da recusa do devedor em permitir o acesso ao veículo. A jurisprudência, embora escassa em casos específicos sobre este artigo, tende a interpretar o direito de inspeção de forma a equilibrar os interesses das partes, admitindo medidas judiciais como a busca e apreensão ou a execução da garantia em caso de inviabilização da fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade dessa prerrogativa é crucial para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia pignoratícia.

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