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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por intermédio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância jurídica e prática. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a manutenção da integridade do bem que serve de garantia ao adimplemento da obrigação principal, mitigando riscos de depreciação ou desvio.

A prerrogativa de inspeção é um corolário do princípio da conservação da garantia, inerente aos direitos reais. A doutrina majoritária entende que essa faculdade não se confunde com a posse direta do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de fiscalização. A ausência de incisos ou parágrafos no artigo indica uma redação concisa, mas que não impede a interpretação extensiva para abranger situações em que a recusa do devedor em permitir a inspeção possa configurar violação do dever de guarda e conservação do bem empenhado, com potenciais consequências jurídicas, como a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão, a depender do contrato e das circunstâncias.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a atuação em casos de inadimplência ou suspeita de má-fé do devedor. A recusa injustificada em permitir a inspeção pode ser utilizada como prova em ações de execução ou de busca e apreensão, fortalecendo a posição do credor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem se mostrado favorável à efetividade desse direito, desde que exercido de forma razoável e sem abuso, respeitando-se a posse do devedor. A discussão prática reside muitas vezes na comprovação da recusa e na forma de sua superação judicial.

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