Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger a garantia real, assegurando que o veículo, objeto da hipoteca, mantenha suas condições e valor, evitando a depreciação que possa comprometer a satisfação do crédito. A norma reflete o princípio da conservação da garantia, essencial em qualquer modalidade de direito real de garantia.
A prerrogativa de inspeção pode ser exercida diretamente pelo credor ou por meio de um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na sua aplicação prática. A inspeção pode ocorrer onde o veículo se encontrar, reforçando a amplitude do direito e a necessidade de o devedor facilitar tal acesso. Este direito não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com uma faculdade de fiscalização, crucial para a segurança jurídica do credor.
Na prática forense, a aplicação do Art. 1.464 pode gerar discussões, especialmente em casos de recusa do devedor em permitir a inspeção. Tal recusa pode ser interpretada como um indício de má-fé ou de deterioração do bem, podendo, inclusive, ensejar medidas judiciais para compelir o devedor a cumprir a obrigação de permitir a fiscalização. A jurisprudência, embora não vasta sobre este artigo específico, tende a proteger o credor em situações que ameacem a integridade da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática do Código Civil reforça a importância da manutenção da garantia para a estabilidade das relações creditícias.
Para a advocacia, é crucial orientar tanto credores quanto devedores sobre este direito. Credores devem ser proativos na fiscalização, documentando as inspeções e eventuais recusas. Devedores, por sua vez, devem estar cientes da obrigação de permitir o acesso, sob pena de incorrerem em descumprimento contratual e potenciais litígios. A correta aplicação deste artigo contribui para a prevenção de litígios e para a efetividade das garantias reais no mercado.