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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado: análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de procurador. Este dispositivo se insere no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor a preferência e o direito de sequela. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, mitigando riscos de depreciação ou deterioração que possam comprometer a satisfação de seu crédito.

A prerrogativa de inspeção é fundamental para o credor, pois lhe permite monitorar a conservação do bem e, se necessário, adotar medidas preventivas ou corretivas. A doutrina majoritária, como ensina Flávio Tartuce, entende que este direito decorre do princípio da boa-fé objetiva e da necessidade de preservar a garantia real. A ausência de tal direito poderia expor o credor a prejuízos significativos, caso o devedor negligenciasse a conservação do veículo, diminuindo seu valor de mercado e, consequentemente, a eficácia da garantia.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial em litígios envolvendo execução de garantias reais ou ações de busca e apreensão. A recusa do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, em certas circunstâncias, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem sido consistente em assegurar este direito ao credor, reforçando a segurança jurídica nas operações de crédito com garantia pignoratícia.

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É importante ressaltar que o exercício desse direito deve ser feito de forma razoável, sem causar embaraços indevidos ao devedor. Embora o artigo não especifique a frequência ou a forma da inspeção, a jurisprudência tem se inclinado a exigir que o credor notifique previamente o devedor, buscando conciliar o direito de fiscalização com o direito à privacidade e posse do devedor. A controvérsia prática reside, muitas vezes, na definição dos limites dessa inspeção e nas consequências da recusa injustificada por parte do devedor, podendo levar à antecipação do vencimento da dívida ou à propositura de ações específicas para garantir o acesso ao bem.

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