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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de fiscalização do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo dado em penhor. Este dispositivo legal é crucial para a segurança jurídica das operações de crédito que envolvem a constituição de penhor sobre bens móveis, especialmente veículos. A prerrogativa de inspeção visa proteger o interesse do credor, assegurando que o bem dado em garantia mantenha seu valor e não sofra deterioração que possa comprometer a satisfação do crédito em caso de inadimplemento.

A norma estabelece que o credor pode exercer esse direito de fiscalização pessoalmente ou por meio de um procurador, ou seja, pessoa por ele credenciada. Essa flexibilidade é vital na prática, permitindo que o credor, muitas vezes uma instituição financeira, delegue a tarefa a profissionais especializados em avaliação de bens ou a prepostos. A inspeção pode ocorrer onde o veículo se achar, o que reforça a amplitude do direito e a necessidade de colaboração do devedor para viabilizar tal verificação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo deve sempre buscar o equilíbrio entre o direito de fiscalização do credor e o direito de posse do devedor, evitando abusos.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em ações de execução de garantia ou em casos de busca e apreensão, onde a deterioração do bem pode ser um fator relevante para a avaliação da garantia. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever de colaboração e, em certas circunstâncias, até mesmo um indício de má-fé ou de deterioração intencional do bem, com potenciais consequências processuais. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que este direito é inerente à própria natureza da garantia real, visando a preservação do objeto do penhor.

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