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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa assegurar a integridade do bem que serve de garantia, protegendo o interesse do credor contra eventual deterioração ou desvalorização do objeto do penhor. A norma é um corolário do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, garantindo que a garantia real mantenha sua eficácia.

A faculdade de inspeção pode ser exercida pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade na sua execução. A expressão ‘onde se achar’ indica que o credor não precisa aguardar a apresentação do veículo em local específico, podendo realizar a verificação no local onde o bem estiver, seja na posse do devedor ou de terceiro. Essa previsão é crucial para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia pignoratícia sobre veículos, mitigando riscos de ocultação ou má-conservação do bem.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em situações de inadimplemento ou suspeita de desvio do bem empenhado. A recusa do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, dependendo do caso, ensejar medidas judiciais para a busca e apreensão do veículo ou a execução da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem sido consistente em proteger o direito do credor, reconhecendo a importância da fiscalização para a manutenção da garantia.

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Embora o dispositivo seja conciso, sua aplicação gera discussões sobre os limites dessa inspeção e a necessidade de prévia notificação ao devedor. A doutrina majoritária entende que, embora o artigo não exija expressamente, a notificação prévia é recomendável para evitar conflitos e garantir o exercício do direito de forma pacífica e transparente. A jurisprudência, por sua vez, tem ponderado a razoabilidade do exercício desse direito, evitando abusos por parte do credor, mas sempre priorizando a proteção da garantia real.

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