Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de procurador. Este dispositivo legal insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor um direito de sequela e preferência. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, essencial para a satisfação de seu crédito em caso de inadimplemento.
A prerrogativa de inspeção é fundamental para o credor acompanhar a conservação do bem, evitando a deterioração da garantia. A doutrina civilista, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves, enfatiza que o penhor, embora não transfira a posse direta ao credor, impõe ao devedor o dever de guarda e conservação do bem empenhado. A possibilidade de inspeção serve como um mecanismo de fiscalização, permitindo ao credor agir preventivamente contra eventuais danos ou desvalorização do veículo, que poderiam comprometer a eficácia da garantia.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial em litígios envolvendo execução de garantias reais ou discussões sobre a responsabilidade pela conservação do bem. A recusa do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever contratual e, dependendo do caso, justificar medidas judiciais para assegurar o direito do credor, como a busca e apreensão do veículo ou a antecipação da execução. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste artigo frequentemente se alinha com a proteção do credor, dada a natureza acessória da garantia real.
Embora o artigo seja conciso, sua aplicação prática pode gerar controvérsias, especialmente quanto à frequência e forma das inspeções, e os limites da atuação do credor para não configurar turbação da posse do devedor. A jurisprudência tem se inclinado a permitir inspeções razoáveis, que não perturbem indevidamente o uso do bem pelo devedor, mas que sejam eficazes para o fim a que se destinam. A prova da deterioração do bem, muitas vezes, depende de laudos periciais decorrentes dessas inspeções, o que reforça a importância deste direito.