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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia à sua dívida, assegurando que o valor do objeto não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. Trata-se de um mecanismo de fiscalização da garantia, essencial para a segurança jurídica das operações de crédito com penhor de veículos.

A norma estabelece que a inspeção pode ser realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro credenciado, o que confere flexibilidade e praticidade ao exercício desse direito. A possibilidade de inspeção onde o veículo se achar reforça a amplitude do direito, impedindo que o devedor dificulte o acesso ao bem. Embora o dispositivo não detalhe as consequências de uma eventual recusa do devedor em permitir a inspeção, a doutrina e a jurisprudência tendem a considerar tal conduta como um descumprimento contratual, podendo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, conforme as circunstâncias e o contrato de penhor.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental na elaboração de contratos de penhor de veículos, onde cláusulas específicas podem detalhar a forma e a periodicidade das inspeções, bem como as sanções para o caso de recusa. A discussão sobre a extensão do direito de inspeção, se meramente visual ou se permite a realização de perícias técnicas, é um ponto controverso que pode ser objeto de litígio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação predominante é a de que a inspeção deve ser razoável e não abusiva, visando apenas a constatação do estado de conservação do bem, sem interferir indevidamente na posse do devedor.

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