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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de fiscalização do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um representante. Este dispositivo legal é fundamental para a segurança jurídica nas operações de penhor de veículos, garantindo ao credor a possibilidade de monitorar a integridade do bem que serve como garantia real. A sua inserção no capítulo do penhor rural e industrial, por analogia, estende-se ao penhor de veículos em geral, dada a natureza da garantia e a necessidade de proteção do crédito.

A prerrogativa de inspeção visa proteger o credor contra a depreciação do bem ou a ocorrência de danos que possam comprometer a garantia pignoratícia. A doutrina majoritária entende que este direito é inerente à própria natureza do penhor, que, embora não transfira a posse direta ao credor, impõe ao devedor o dever de guarda e conservação do bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar, inclusive, quebra de dever contratual e ensejar medidas judiciais cabíveis para a proteção do crédito.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em ações de execução ou busca e apreensão, onde a verificação do estado do veículo pode ser crucial para a avaliação da garantia e a determinação do saldo devedor. A possibilidade de credenciar terceiros para realizar a inspeção, como peritos ou avaliadores, confere flexibilidade e expertise técnica ao processo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste artigo tem sido consistente na jurisprudência, reforçando a importância da fiscalização para a efetividade das garantias reais.

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É importante ressaltar que o exercício desse direito deve ocorrer dentro dos limites da razoabilidade e da boa-fé, evitando abusos que possam configurar constrangimento ilegal ou violação da posse do devedor. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a inspeção deve ser previamente comunicada e realizada em horários comerciais, salvo acordo em contrário. A controvérsia surge, por vezes, na delimitação do que seria uma recusa injustificada e quais as consequências processuais imediatas dessa recusa, demandando uma análise casuística e a aplicação dos princípios gerais do direito contratual e processual.

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