Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar. Este dispositivo se insere no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito específicas. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a manutenção da integridade do bem que serve de garantia à dívida, mitigando riscos de depreciação ou deterioração que possam comprometer a satisfação do crédito.
A prerrogativa de inspeção é fundamental para a segurança jurídica do credor, permitindo-lhe acompanhar a conservação do bem e, se necessário, adotar medidas preventivas ou corretivas. A doutrina majoritária, ao analisar o penhor, destaca a importância da posse indireta do credor e a necessidade de fiscalização para evitar o desvio de finalidade ou a má-conservação do bem empenhado. A jurisprudência, por sua vez, tem reiterado a validade de cláusulas contratuais que detalham os termos dessa inspeção, desde que não configurem abuso de direito ou violação da intimidade do devedor.
Para a advocacia, a aplicação do Art. 1.464 implica na necessidade de orientar clientes credores sobre a importância de exercerem esse direito de fiscalização, bem como de elaborarem contratos de penhor com cláusulas claras sobre os procedimentos de inspeção. A omissão na verificação pode, em tese, dificultar a prova de eventual deterioração do bem por culpa do devedor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo deve sempre buscar o equilíbrio entre o direito de garantia do credor e o direito de posse do devedor, evitando-se intervenções desproporcionais ou vexatórias. A discussão prática reside muitas vezes na frequência e nos meios de inspeção, que devem ser razoáveis e previamente acordados.