Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de fiscalizar o estado do bem empenhado, especificamente o veículo. Este dispositivo se insere no contexto do direito real de garantia, assegurando ao credor a prerrogativa de acompanhar a conservação do bem que serve de lastro para sua dívida. A finalidade precípua é a proteção do crédito, evitando a deterioração ou desvalorização do veículo por conduta negligente ou dolosa do devedor, o que poderia comprometer a eficácia da garantia.
A norma expressamente permite que a verificação seja realizada pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada. Essa flexibilidade é crucial para a operacionalização do direito, especialmente em casos de credores institucionais, como bancos e financeiras, que podem designar prepostos ou empresas especializadas para a inspeção. A doutrina majoritária entende que tal direito não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com uma faculdade inerente à proteção do patrimônio de garantia. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever de colaboração e, em casos extremos, até mesmo ensejar medidas judiciais para assegurar o exercício desse direito.
As implicações práticas para a advocacia são significativas, tanto para credores quanto para devedores. Advogados de credores devem orientar seus clientes sobre a importância de exercerem este direito de forma diligente, documentando as inspeções e eventuais irregularidades. Por outro lado, defensores de devedores devem estar atentos para que a fiscalização não se converta em abuso de direito, respeitando a posse do devedor e os limites da razoabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo muitas vezes se interliga com as cláusulas contratuais de alienação fiduciária, que detalham os procedimentos de vistoria e as consequências de sua não observância, gerando discussões sobre a autonomia da vontade versus as normas cogentes do Código Civil.